CCom - Art. 492 - Dos Proprietários, Compartes e Caixas de Navio
CCom - Art. 492 - Dos Proprietários, Compartes e Caixas de Navio
Art. 492 - O caixa deve ser nomeado dentre os compartes; salvo se todos convierem na nomeação de pessoa estranha à parceria; em todos os casos é necessário que o caixa tenha as qualidades exigidas no artigo nº. 484.
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